STF decide que indenização por danos morais trabalhistas pode ultrapassar tabelamento da CLT
Ministros analisaram regra introduzida pela reforma trabalhista que limitou cobranças a níveis de ofensa, condicionados ao salário da vítima. Valores deverão servir como orientação.Os ministros analisaram, em julgamento encerrado na sexta-feira (23) no
plenário virtual, ações que questionam dispositivos incluídos pela reforma trabalhista, em 2017, que estabeleceram parâmetros para a cobrança de indenizações.
Segundo a CLT, é considerado dano moral qualquer “ação ou omissão
que ofenda a esfera moral ou existencial”. A ofensa pode partir tanto da
empresa com o trabalhador quanto do trabalhador com a empresa.
Na regra atual, ao julgar procedente o pedido, a Justiça deve limitar
os valores em:
- ofensa leve: até 3 vezes o último salário da vítima;
- ofensa média: até 5 vezes o último salário da vítima;
- ofensa grave: até 20 vezes o último salário da vítima;
- ofensa gravíssima: até 50 vezes o último salário da vítima;
- em casos de reincidência, o valor poderá dobrar;
- nas violações a empresas: a indenização é calculada a partir do
- salário contratual do trabalhador.
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, defendeu a
constitucionalidade dos dispositivos, mas propôs que os valores previstos
sirvam à Justiça do Trabalho somente como “critérios orientativos”.
“É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores
superior aos limites máximos dispostos, quando consideradas as
circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”, escreveu.
O entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques,
Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux,
Luís Roberto Barroso e André Mendonça.
O ministro Edson Fachin abriu divergência e defendeu que os trechos
incluídos pela reforma deveriam ser declarados inconstitucionais.
Ele foi seguido pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber.
“Ao estabelecer limites intransponíveis para o juiz trabalhista fixar
as indenizações por danos extrapatrimoniais decorrentes das relações
de trabalho, sem que os mesmos limites se imponham ao juiz comum na
fixação das mesmas indenizações decorrentes de relações civis de
outras naturezas, está-se diante de uma inequívoca ofensa ao princípio
da isonomia”, afirmou Fachin.
A CLT prevê como violações passíveis de dano:
▶️ ao trabalhador são consideradas ofensas
- à honra;
- à imagem;
- à intimidade;
- à liberdade de ação;
- à sexualidade;
- à saúde;
- ao lazer;
- e à integridade física.
▶️ à empresas são consideradas violações
- à imagem;
- à marca;
- ao nome;
- ao segredo empresarial;
- e ao sigilo da correspondência.
Fonte: G1
Os ministros analisaram, em julgamento encerrado na sexta-feira (23) no
plenário virtual, ações que questionam dispositivos incluídos pela reforma trabalhista, em 2017, que estabeleceram parâmetros para a cobrança de indenizações.
Segundo a CLT, é considerado dano moral qualquer “ação ou omissão
que ofenda a esfera moral ou existencial”. A ofensa pode partir tanto da
empresa com o trabalhador quanto do trabalhador com a empresa.
Na regra atual, ao julgar procedente o pedido, a Justiça deve limitar
os valores em:
- ofensa leve: até 3 vezes o último salário da vítima;
- ofensa média: até 5 vezes o último salário da vítima;
- ofensa grave: até 20 vezes o último salário da vítima;
- ofensa gravíssima: até 50 vezes o último salário da vítima;
- em casos de reincidência, o valor poderá dobrar;
- nas violações a empresas: a indenização é calculada a partir do
- salário contratual do trabalhador.
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, defendeu a
constitucionalidade dos dispositivos, mas propôs que os valores previstos
sirvam à Justiça do Trabalho somente como “critérios orientativos”.
“É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores
superior aos limites máximos dispostos, quando consideradas as
circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”, escreveu.
O entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques,
Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux,
Luís Roberto Barroso e André Mendonça.
O ministro Edson Fachin abriu divergência e defendeu que os trechos
incluídos pela reforma deveriam ser declarados inconstitucionais.
Ele foi seguido pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber.
“Ao estabelecer limites intransponíveis para o juiz trabalhista fixar
as indenizações por danos extrapatrimoniais decorrentes das relações
de trabalho, sem que os mesmos limites se imponham ao juiz comum na
fixação das mesmas indenizações decorrentes de relações civis de
outras naturezas, está-se diante de uma inequívoca ofensa ao princípio
da isonomia”, afirmou Fachin.
A CLT prevê como violações passíveis de dano:
▶️ ao trabalhador são consideradas ofensas
- à honra;
- à imagem;
- à intimidade;
- à liberdade de ação;
- à sexualidade;
- à saúde;
- ao lazer;
- e à integridade física.
▶️ à empresas são consideradas violações
- à imagem;
- à marca;
- ao nome;
- ao segredo empresarial;
- e ao sigilo da correspondência.
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